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Na sequência do anunciado no texto de abertura da presente secção, os responsáveis pela "Legislação de Direito Regional e Local" dão conhecimento do seguinte:
A - Actualização de diplomas publicados
I – A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (Regime jurídico do sector empresarial local), foi alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), que deu nova redacção aos arts. 32.º e 46.º (respectivamente, págs. 314 e 317 da colectânea).
II – A Lei n.º 53-E/2006, de 19 de Dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais), foi alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), que deu nova redacção ao art. 17.º (págs. 354 e 355 da colectânea).
III – A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), foi alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), que deu nova redacção ao art. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (págs. 467 a 478 da colectânea).
IV – O DL n.º 116/84, de 6 de Abril (Regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais - pág. 283 da colectânea), foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que passa a regular aquela matéria.
V – O DL n.º 380/99, de 22 de Setembro (Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro:
– Altera a redacção dos arts. 77.º, 83.º-A, 92.º-A, 93.º, 95.º, 97.º-A, 100.º, 104.º, 107.º, 109.º, 112.º e 148.º (págs. 531 e segs. da colectânea);
– Revoga o art. 83.º-B, a alínea b) do n.º 4 do art. 107.º e a alínea j) do n.º 2 do art. 148.º (respectivamente, págs. 534, 550 e 565 da colectânea).
VI – O DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e da edificação), foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à sua republicação na redacção actual:
– Altera os arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º -A, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º -A, 13.º, 13.º -A, 15.º, 20.º, 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 44.º, 48.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 68.º, 71.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 98.º, 112.º, 116.º e 119.º (págs. 577 e segs. da colectânea);
– São revogados a alínea g) do n.º 2 do art. 4.º, o n.º 3 do art. 6.º, o n.º 3 do art. 35.º (*), o art. 37.º, a alínea b) do art. 68.º e o n.º 6 do art. 116.º (*) (respectivamente, págs. 577, 578, 595, 609 e 633 da colectânea)
(*) O n.º 3 do art. 35.º e o n.º 6 do art. 116.º não foram alvo das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelo que nunca poderiam constar da republicação, ao contrário do que efectivamente aconteceu. A revogação agora feita foi um expediente para resolver um problema criado por uma republicação incorrecta.
VII – O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (que alterou o DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro - Regime jurídico da urbanização e da edificação), foi alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro:
- altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (pág. 586 da colectânea), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
VIII – A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos), foi alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro:
– altera a redacção dos artigos 1.º, 2.º e 4.º (págs. 265 e 266 da colectânea).
IX – A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, foi alterada pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro:
– altera a redacção dos artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º (págs. 269, 272 e 273 da colectânea);
- adita os artigos 3.º-A, 18.º-A e 19.º-A.
B - Aditamento de diplomas de interesse
I – Lei da Paridade - na interpretação do n.º 9 do art. 23.º (pág. 41 da colectânea), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, deve ter-se em conta o disposto no art. 2.º da Lei n.º 3/2006, de 21 de Junho.
II - Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.
III - Lei n.º 53/91 de 7 de Agosto - Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
IV - Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio - Estabelece o regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos.
V - Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/M, de 27 de Abril - adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa).
VI - Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro - Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.
VII - Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro - Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial.
C - Correcção de lapsos detectados
I - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
1 - Alínea i) do art. 2.º (pág. 571 da colectânea)
Por lapso, não foi actualizada a redacção da alínea i) do art. 2.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (embora se tenha dado conta dessa alteração).
A redacção actual da alínea i) é a seguinte:
"i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento".
2 - N.ºs 2 e 3 do art. 49.º (pág. 601 da colectânea)
Também no DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não foi actualizado o artigo 49.º de acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho (aprova medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos).
A redacção actual dos n.ºs 3 e 4 do art. 49.º é a seguinte:
"2 – Não podem ser realizados actos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 – Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os actos referidos no número anterior podem ser efectuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados."
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